1001964-73.2017.8.26.0597 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/04/2018
Data de publicação: 19/04/2018
Data de registro: 19/04/2018
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais – Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito constante na duplicata protestada, bem como para condenar a requerida a pagar à requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 – Insurgência da ré – Admissibilidade - Autora que efetuou o pagamento do boleto bancário na data de vencimento, porém, em código de barras diverso do indicado no título de cobrança - Pagamento positivo e líquido é aquele que se realiza na forma e nos limites do contrato – Procedido o pagamento em forma diversa, não haveria como a requerida conhecer a que título aquilo ocorria – A persistência da cobrança constituiu exercício regular de direito, em razão do inadimplemento obrigacional - Sentença reformada – Recurso provido para julgar a ação improcedente. Visualizar Ementa Completa
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1012032-14.2017.8.26.0361 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (108 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Duplicata
Relator(a): Israel Góes dos Anjos
Comarca: Mogi das Cruzes
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/04/2018
Data de publicação: 19/04/2018
Data de registro: 19/04/2018
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Protesto. Duplicata. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de reforma da sentença para julgar a ação totalmente procedente. DESCABIMENTO: Houve a figura do endosso mandato, pelo qual o mandatário só responde perante o sacado se exceder os limites do mandato, o que não foi demonstrado nos autos. Banco corréu que não era titular do crédito, mas somente mandatário para a cobrança e o protesto - Súmula 476 do STJ. Ilegitimidade passiva do banco. Impossibilidade de repetição de indébito diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor cobrado. Sentença mantida. DANO MORAL. Pretensão da autora de condenação dos réus ao pagamento de indenização. IMPOSSIBILIDADE: Empresa inativa. Danos morais não configurados diante da ausência de ofensa à honra objetiva da empresa perante fornecedores e clientes. JUSTIÇA GRATUITA. Empresa inativa. ADMISSIBILIDADE: Os documentos apresentados comprovam a impossibilidade da autora de arcar com as custas processuais, considerando-se a inatividade da empresa. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Visualizar Ementa Completa
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2111237-15.2017.8.26.0000 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (97 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Representação comercial
Relator(a): Spencer Almeida Ferreira
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 18/04/2018
Data de registro: 18/04/2018
Ementa: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Ação de cobrança – Ajuizamento da ação em 23.03.2015 - É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65 – Prescrição reconhecida em relação à pretensão de recebimento de comissões anteriores a 22.03.2010, inclusive cheques devolvidos e duplicatas - Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.Hi Visualizar Ementa Completa
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1000810-28.2016.8.26.0347 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (101 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Duplicata
Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Comarca: Matão
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 18/04/2018
Data de registro: 18/04/2018
Ementa: AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA – SAQUE DE DUPLICATAS - Pretensão de reforma da respeitável sentença de improcedência – Descabimento – Hipótese em que não há prova do negócio jurídico de compra e venda supostamente celebrado entre as partes, e que daria lastro à duplicata sacada – Pedido de cobrança corretamente julgado improcedente – RECURSO DESPROVIDO. Visualizar Ementa Completa
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0001305-44.2009.8.26.0506 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (119 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Relator(a): Correia Lima
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 16/04/2018
Data de registro: 16/04/2018
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral – Alegado pagamento de três duplicatas mercantis, na data do vencimento, as quais foram protestadas indevidamente pelo banco corréu, que as recebeu da sacadora mediante endosso translativo – Pagamento comprovado – Falha do sistema de cobrança da sacadora e do banco réu verificada – Responsabilidade objetiva dos réus configurada (art. 14 do CDC) - Abalo de crédito evidenciado – Damnum in re ipsa – Indenização devida – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Redimensionamento da verba honorária, tendo em conta os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2° do art. 85 do CPC - Procedência – Recurso da corré sacadora improvido e recurso da autora provido. Visualizar Ementa Completa
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1002647-10.2015.8.26.0071 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (118 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Duplicata
Relator(a): Correia Lima
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 16/04/2018
Data de registro: 16/04/2018
Ementa: em>DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO – Ação ordinária declaratória de inexigibilidade de título de crédito c.c. indenização por dano moral – Saque irregular – Cobrança condicionada a revenda de motocicletas – Condição não operada – Procedência em parte mantida – Recurso improvido.
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2045147-88.2018.8.26.0000 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (76 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito
Relator(a): Gilberto dos Santos
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2018
Data de publicação: 16/04/2018
Data de registro: 16/04/2018
Ementa: TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Duplicatas mercantis por indicação. Ação de cobrança. Pedido de gratuidade. Indícios de suficiência econômica que não são infirmados pelo mero processamento de recuperação judicial. Precedentes do STJ. Ausência de comprovação da incapacidade financeira. Fundadas razões para a negativa do benefício. Autora que, apesar da abertura recursal, não conseguiu trazer elementos capazes de convencer sobre sua alegada insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Recurso não provido. Visualizar Ementa Completa
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1001257-81.2016.8.26.0002 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (62 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Prestação de Serviços
Relator(a): Pedro Baccarat
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2018
Data de publicação: 16/04/2018
Data de registro: 16/04/2018
Ementa: Ação de cobrança fundada em duplicata de prestação de serviços. Contratação de serviço de apoio técnico em obra. Serviço regulamente prestado pela Autora por meio da elaboração de relatórios técnicos da obra, com recomendações dos procedimentos necessários para solução dos problemas encontrados. Trabalho realizado a contento. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Visualizar Ementa Completa
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1001652-52.2016.8.26.0300 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (110 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Duplicata
Relator(a): Sandra Galhardo Esteves
Comarca: Jardinópolis
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2018
Data de publicação: 16/04/2018
Data de registro: 16/04/2018
Ementa: Embargos à execução de título extrajudicial. Contrato de desconto de títulos de crédito. Título executivo. A inicial da ação de execução veio instruída com o título executivo, com a lista das duplicatas descontadas, com a duplicata inadimplida e com a memória de cálculos de evolução do débito exequendo. Visualizar Ementa Completa
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1099552-24.2014.8.26.0100 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (325 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Duplicata
Relator(a): Castro Figliolia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2018
Data de publicação: 16/04/2018
Data de registro: 16/04/2018
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – DUPLICATAS MERCANTIS – SAQUES E PROTESTOS INDEVIDOS – títulos sacados para cobrança de encargos decorrentes de contrato de locação de bens móveis – saques das duplicatas que só é permitido nas hipóteses de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços – inteligência dos artigos 1º e 20, § 1º da Lei nº 5.474/68 – princípio da tipicidade fechada – rol taxativo – emissão dos títulos de crédito por causas diversas – nulidade das duplicatas reconhecida – circunstância que faz surgir dano de ordem moral – dano in re ipsa - sentença mantida, quanto ao principal, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – recurso não acolhido nesta parte. VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – valor demasiado consideradas as circunstâncias do fato – redução da indenização para R$ 10.000,00 – valor mais proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que deve compor a verba – recurso acolhido neste aspecto. SUCUMBÊNCIA – ônus corretamente carreados às apelantes e à corré Pórtico Real por terem dado causa à apelada à propositura da demanda. RESULTADO: recurso parcialmente provido. Visualizar Ementa Completa
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1007642-04.2017.8.26.0554 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (144 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Transporte de Coisas
Relator(a): Itamar Gaino
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2018
Data de publicação: 16/04/2018
Data de registro: 16/04/2018
Ementa: Inexigibilidade de título – Sustação de Protesto – Duplicata – Transporte de mercadorias – Falha na prestação dos serviços – Cobrança complementar – Protesto – Dano moral. 1. A duplicata sem aceite, por documentar um crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, deve estar acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria ou da prova da prestação do serviço, sob pena de ser declarada nula. 2. Restando comprovado que a ré deu causa à inexecução dos serviços, sendo necessário o reenvio das mercadorias transportadas, em razão de atraso referente ao primeiro agendamento, a recusa da autora quanto ao pagamento de cobrança complementar redundou em exercício regular de direito, não se justificando o protesto. 3. É presumida a ocorrência de danos morais em caso de protesto indevido, pois é lesiva a existência de registros negativos aptos a abalar a imagem da pessoa física ou jurídica perante a comunidade. 4. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso improvido. Visualizar Ementa Completa
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1014839-25.2014.8.26.0001 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (353 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Bancários
Relator(a): Thiago de Siqueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/04/2018
Data de publicação: 13/04/2018
Data de registro: 13/04/2018
Ementa: Apelação - Ação monitória – Embargos – Cédula de Crédito Bancário – Confissão de dívida – Pessoa jurídica – Procedência parcial – Título utilizado integralmente para quitação de dívidas anteriores, consoante demonstrado pelos documentos exibidos nos autos - Desnecessidade de exibição de extratos para instruir a presente ação e permitir o seu ajuizamento – Contrato de desconto de duplicatas que deu origem à cédula de crédito bancário que lastreia a presente ação – Duplicatas não apresentadas pelo embargado – Ausência de comprovação da falta de pagamento dos títulos – Contrato que deve ser abatido do valor da dívida confessada - Encargos financeiros – Aplicação da Súmula n. 596 do STF – Art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal que não era autoaplicável e foi revogado - Limitação à taxa de 12% ao ano descabida - Limitação, contudo, às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, diante da ausência de previsão da taxa de juros no contrato não exibido pelo embargado, bem como, limitação às taxas médias de mercado, com relação aos demais contratos no período em que foi apurado pelo Perito Judicial que houve cobrança de juros em taxas acima da média divulgada pelo Bacen – Capitalização de juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada – Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC - Expurgo da capitalização de juros, no entanto, com relação ao contrato não exibido, à míngua de comprovação de previsão em contrato – Comissão de permanência - Cobrança cabível que, porém, deve ser expurgada do contrato não exibido – Recurso dos embargantes provido em parte. Visualizar Ementa Completa
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0002545-72.2014.8.26.0157 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (43 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Transporte de Pessoas
Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero
Comarca: Cubatão
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2018
Data de publicação: 12/04/2018
Data de registro: 12/04/2018
Ementa: DUPLICATAS – AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas – Três Notas Fiscais apresentadas – Divergem as partes sobre o pagamento – Ré não nega especificamente que o serviço foi prestado, tampouco que efetuou o pagamento das notas, limitando-se a alegar "divergências comerciais" – Ausência de fundamento para o não pagamento – Cálculo apresentado pela autora que representa os exatos valores constantes das Notas Fiscais, com os acréscimos contratuais – Cobrança devida. MULTA CONTRATUAL – Havendo previsão de multa de 10% em caso de inadimplemento e, não sendo excessivo tal percentual, ela deve ser cobrada – Contrato celebrados entre duas pessoas jurídicas que deve prevalecer pelo princípio do "pacta sunt servanda". Recurso provido. Visualizar Ementa Completa
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4003636-74.2013.8.26.0510 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (72 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Prestação de Serviços
Relator(a): Marcos Ramos
Comarca: Rio Claro
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/04/2018
Data de publicação: 12/04/2018
Data de registro: 12/04/2018
Ementa: Prestação de serviços - Fornecimento de mão de obra especializada – Ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito, consistentes em duplicatas, com pleito cumulado de cobrança – Demanda entre pessoas jurídicas – Sentença de parcial procedência, apenas quanto ao pedido declaratório – Visualizar Ementa Completa
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1015911-63.2017.8.26.0576 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (1062 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Bancários
Relator(a): Rebello Pinho
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 12/04/2018
Data de registro: 12/04/2018
Ementa: PROCESSO – Dos termos da inicial, que fixa os limites da demanda e não pode ser alterada, sem o consentimento do réu citado, por força do art. 329, I, do CPC/2015, na inicial, a presente ação tem por objeto, apenas e tão somente, (a) "Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios" nº 51783; (b) "Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios" nº 59761; (c) "Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios" nº 49991; (d) "Cédula de Crédito Bancário Cheque Flex – Pessoa Jurídica; (e) "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro" nº 010.611.837; (f) "Cédula de Crédito Bancário – Limite Rotativo Flex – PJ"; (g) os contratos de consórcios identificados nos extratos juntados aos autos; e (h) os títulos de capitalização relacionados no documento de fls. 232; as únicas avenças identificadas na inicial. PROCESSO – Rejeição da preliminar de não conhecimento – A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015. PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide – Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervém a parte autora, sociedade empresária, não está subordinada ao CDC – Ante a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica ajustada entre as partes, é descabida: (i) a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no respectivo art. 6º, VIII; e (ii) a anulação de contrato, em razão da venda casada, com fundamento no art. 39, I, do CDC. CONSÓRCIO – Quanto aos contratos de consórcio: (i) aplicável a LF 11.795/08 ao caso dos autos, uma vez que os contratos em questão foram celebrados em data posterior a 09.02.2009, quando a LF 11.795/08 entrou em vigor, porque ajustados em 15.01.2016, 16.02.2017 e 10.02.2017; e (ii) a devolução do montante devido a título de parcelas pagas ao consorciado desistente ou excluído, caso da parte autora, deve ser efetivada em até 60 dias após o encerramento do plano, como tal considerada a data prevista para entrega do último bem, a teor dos arts. 30 e 31, da LF 11.795/08. DESCONTO DE TÍTULOS – Quanto aos contratos de desconto de títulos: (i) ilícita a exigência de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, ante a ausência de previsão contratual expressa, clara e precisa, que a autorizasse; e (ii) ilícita a cobrança dos juros remuneratórios, no que concerne às taxas exigidas, porque não demonstrada a fixação da taxa nos contratos em exame, impondo-se em consequência autorizar a cobrança dos juros remuneratórios, limitados à média de mercado nas operações da espécie apurados pelo Banco Central do Brasil, salvo se a cobrada no contrato for mais vantajosa para o cliente. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Quanto às cédulas de crédito bancário: (i) lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque existe previsão contratual expressa, clara e precisa, que a autoriza; e (ii) lícita a taxa de juros remuneratórios exigida, porquanto sequer foi apontada, pela parte mutuária, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre as taxas exigidas pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão; COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Inexistência da cobrança de comissão de permanência, que sequer está prevista nos contratos firmados entre as partes. INDÉBITO – Ausente prova de má-fé da instituição financeira ré na cobrança, improcede o pedido de condenação ao pagamento de devolução em dobro do indébito – Caracterizada a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos – no caso dos autos, apenas e tão somente, de juros remuneratórios, tanto no concerne às taxas exigidas como à capitalização em periodicidade inferior à anual, nos contratos de desconto de títulos – , de rigor, a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação da cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, de forma simples e não em dobro, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor das partes rés embargantes, incidindo sobre o indébito, correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, para atualização de débitos judiciais, a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora a partir da citação na taxa de 12% ao ano, em montante a ser apurado em liquidação por arbitramento. MORA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – Caracterizada a cobrança abusiva de encargos exigidos de forma ilícita, no período da normalidade, em relação aos contratos de desconto de títulos objeto da ação – no caso dos autos, apenas e tão somente, de juros remuneratórios, tanto no concerne às taxas exigidas como à capitalização em periodicidade inferior à anual,– de rigor, declarar a descaracterização da mora e, consequentemente, acolher o pedido da parte apelante mutuária de vedar a inclusão dos respectivos débitos em cadastro de inadimplentes, enquanto não promovido o recálculo da dívida, nos termos do ora julgado, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para cancelamento de inscrição em desconformidade com o ora deliberado, até que recálculo estabeleça o valor correto da dívida, nos termos do ora julgado, momento a partir do qual, se o inadimplemento persistir, a mora estará caracterizada. Recurso provido, em parte. Visualizar Ementa Completa
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1021200-27.2016.8.26.0506 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (104 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Duplicata
Relator(a): Tavares de Almeida
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/04/2018
Data de publicação: 12/04/2018
Data de registro: 12/04/2018
Ementa: ação monitória - DUPLICATAs MERCANTIs - Cerceamento de defesa - inocorrência - DILAÇÃO PROBATÓRIA - desneceSsidade - processo em termos para o julgamento – MERCADORIAS - DEVOLução parcial - comprovação - títulos - ENTREGA À EMPRESA DE FOMENTO – CRIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 5.474/68 – CÁRTULAS - INEXIGIBILIDADE - RECONHECIMENTO em relação às DE NºS 55.297A, 55298A, 55299A, 55300A. Duplicatas nºs 55555, 55556, 55557, 55558 e 55561 – PRODUTOS - devolução – NÃO DEMOSNTRAÇÃO - títulos - regularidade - cobrança - cabimento - sentença - reforma parcial. APELO DA embargante PARCIALMENTE PROVIDO. Visualizar Ementa Completa
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1064798-51.2017.8.26.0100 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (179 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Duplicata
Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/04/2018
Data de publicação: 11/04/2018
Data de registro: 11/04/2018
Ementa: TÍTULOS DE CRÉDITO – Petição inicial com denominação de "pedido de tutela cautelar antecedente" - Duplicata mercantil por indicação levada a protesto – Sentença de improcedência contra a sacadora e extinção processual por ilegitimidade passiva contra o Banco – Nulidade de sentença por julgamento de mérito quando a pretensão era de reconhecimento do efeito de estabilização da tutela antecedente – Petição inicial com articulação de fatos e fundamentos, e dedução de pedido de ação principal, além de requerimento de citação, protesto de provas, e dado valor à causa - Tutela antecipada de urgência deferida – Ausência de aditamento - Processamento que se seguiu com citação, réplica e sentença – Ausência de insurgência do apelante no trâmite do processamento – Natureza de ação – Ausência de prejuízo - Nulidade inexistente – Embora a denominação não tenha condão de configurar o objeto pretendido, neste caso não resultariam também atendidos os pressupostos para a estabilização da medida, pois a inicial indica que teria aditamento posterior e não requer especificamente o intento da estabilização, como exigido – Duplicata - Comprovação da relação jurídica subjacente e nota fiscal devidamente subscrita – Título exigível – Falta de pagamento – Regularidade de protesto - Ilegitimidade passiva do Banco regularmente reconhecida - O ato de Banco-apelado de sem culpa enviar a protesto título recebido para cobrança mediante endosso-mandato não extrapola os poderes de mandatário, pois cumpre ordem recebida do mandante - Desate que atinge somente o sacador do título - Interpretação do CC, artigo 663 - Ação improcedente – Litigância de má fé não configurada – Multa desconstituída - Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido; e, majoradas as verbas honorárias (art. 85, §11º do NCPC). Visualizar Ementa Completa
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1002155-79.2016.8.26.0201 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (97 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Reexame Necessário / Contratos Administrativos
Relator(a): Torres de Carvalho
Comarca: Garça
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 10/04/2018
Data de registro: 10/04/2018
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. Álvaro de Carvalho. Prestação de serviços de retífica e manutenção de motores movidos a álcool, gasolina e diesel. Notas de empenho. Pagamento não realizado. Prescrição. LF nº 11.960/09. Honorários advocatícios. – 1. Prescrição. As dívidas dos municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, a teor do art. 1º do DF nº 20.910/32. O protesto levado a efeito em fevereiro de 2015 é causa interruptiva da prescrição, nos termo do art. 202, II do Código Civil; mas a credora não esclareceu a quais faturas se refere a duplicata mercantil protestada e não interrompe a prescrição dos títulos a que não se refere. A prescrição abrange apenas as cobranças anteriores ao quinquênio contado da distribuição da ação. – 2. Serviços prestados. Pagamentos não realizados. Cobrança. O município não contesta a prestação dos serviços e tampouco afirma que os tenha quitado. Ficam excluídos da cobrança os valores anteriores a 14-6-2011, pois prescritos. – 3. Correção monetária. Juros de mora. LF nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09 (ADI nº 4.357-DF e 4.425-DF, Pleno, 6-3-2013), mantendo hígidos os juros de mora nela indicados. – 4. Honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV do CPC e os percentuais mínimos e máximos fixados no § 3º, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Verba honorária que comporta majoração. – Procedência. Recurso do município desprovido. Recurso oficial e adesivo da autora providos em parte, com determinações de ofício. Visualizar Ementa Completa
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1000543-94.2017.8.26.0129 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (111 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Relator(a): Miguel Petroni Neto
Comarca: Casa Branca
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/03/2018
Data de publicação: 05/04/2018
Data de registro: 05/04/2018
Ementa: Ação de cobrança julgada procedente - Duplicatas - Cerceamento de defesa - Inexistência de prova documental com indícios da tese da ré a autorizar a abertura de instrução - Preliminar afastada - Compra e venda de materiais médicos e hospitalares - Documento auxiliar de nota fiscal eletrônica (DANFE) acompanhado de prova da entrega da mercadoria - Alegação de não recebimento - Impugnação rejeitada - Reconhecida a justa causa para o saque das cártulas - Descumprimento do disposto no art. 373, inc. II, do CPC - Recurso improvido Visualizar Ementa Completa
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1002468-02.2017.8.26.0073 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (67 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação / Duplicata
Relator(a): Miguel Petroni Neto
Comarca: Avaré
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/03/2018
Data de publicação: 05/04/2018
Data de registro: 05/04/2018
Ementa: Ação de cobrança julgada procedente e reconvenção julgada improcedente - Duplicatas - Compra e venda - Relação jurídica que deve se sustentar em compra e venda ou prestação de serviços - Documento auxiliar de nota fiscal eletrônica (DANFE) acompanhado de prova da entrega da mercadoria - Alegação de inexistência de negócio jurídico - Impugnação rejeitada - Reconhecida a justa causa para o saque das cártulas - Descumprimento do disposto no art. 373, inc. II, do CPC - Fato desconstitutivo do direito da embargada não demonstrado - Recurso improvido Visualizar Ementa Completa