"[...] O Código Tributário Nacional só autoriza a atualização do valor monetário da base de cálculo do IPTU e não a majoração de seu valor real, "ex vi" do art. 97, § 2º. II - Consoante decidiu esta Corte é ilegítima a majoração do imposto em tela, por decreto, em valor superior aos índices de correção monetária. [...] 'Nos termos do art. 97 do CTN, somente a lei pode instituir, extinguir e majorar tributos, ou fixar sua base de cálculo, não constituindo majoração a simples atualização do valor monetário da sua base de cálculo (art. 94, § 2° do CTN).'" (REsp 49022 MG, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16970)
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