"Inconstitucional e ilegal a majoração (não a simples atualização) do valor venal dos imóveis tributados por decreto do poder executivo - não há confundir 'atualização do valor monetário da base de cálculo' com a 'majoração da própria base de calculo do imposto'. [...] 'Aquela (atualização) é autorizada, independentemente de lei (é lícito ao Executivo, por decreto, fazer a simples correção monetária do valor venal dos imóveis); mas essa (majoração) - aqui o valor venal não é meramente atualizado, mas substancialmente aumentado - indubitavelmente não pode ser levada a efeito senão por meio de lei, e lei em sentido formal. Nem se diga que, no caso sob exame, a 'atualização' - rectius: majoração - do valor da base de cálculo do imposto mediante decreto 'está devidamente autorizada pelo Código Tributário do Município, que impõe o método com o qual a mesma deve ser realizada'[...]. [...] a lei não poderia ter autorizado que o Executivo, por decreto, procedesse a tal 'atualização' - a um, porque, como visto, não se trata de 'atualização', mas sim de indisfarçável 'majoração'; a dois, porque, de resto, essa verdadeira 'entrega', pelo Legislativo em favor do Executivo, do poder de fixar e revisar (leia-se: aumentar) o valor venal dos imóveis para os efeitos do IPTU, implica, ao parecer, inegável delegação de atribuições, proscrita tanto sob a égide da Carta de 1967 (art. 6º, parágrafo único e art. 52, parágrafo único), quanto no vigente Estatuto Básico (art. 68, § 1º, CF/1988).'" (REsp 11266 CE, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/1992, DJ 09/03/1992, p. 2564)
advogado.simplicio@gmail.com
FONTE: https://www.stj.jus.br/