"Conforme ficou consignado na decisão agravada, a Jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. No caso sub examine, não se há falar em solidariedade, a questão em foco refere-se à responsabilidade tributária que é atribuída ao proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis. Ademais, verifico que o recurso especial informa o dispositivo previsto pela lei municipal que tenha concluído pela responsabilidade do possuidor indireto pelo pagamento do IPTU [...], e, como há propriedade formalizada no registro competente, não há como se excluir a responsabilidade tributária do proprietário. [...] Na hipótese, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é de ambos." (AgRg no REsp 1022614 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008).
