"[...] O STJ, interpretando o art. 34 do CTN, já firmou o entendimento de que o possuidor, na qualidade de promitente-comprador do imóvel, pode ser considerado contribuinte do IPTU. [...] Analisando a supracitada norma, verifica-se que tanto o proprietário do imóvel, ou promitente-vendedor, quanto o possuidor, ou promitente-comprador, são considerados contribuintes do IPTU. Na hipótese, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é de ambos. Há, contudo, divergência na doutrina a respeito da existência de ordem de preferência entre a responsabilidade do proprietário e o possuidor. [...] No caso sub examine, a responsabilidade do promitente-comprador soma-se à do proprietário, tendo em vista que o titular do domínio não pode se eximir da sua obrigação jurídico-tributária ao argumento da existência de possuidor do imóvel." (REsp 759279 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 11/09/2007, p. 212).
