"O acórdão reconheceu que o IPTU deveria incidir sobre o proprietário do imóvel, mesmo diante da transferência para terceiros por meio de promessa de compra e venda não levada a registro. O artigo 34 do CTN tem a seguinte redação: 'Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'. Constata-se que o comando normativo é insuficiente para inverter o julgado hostilizado, pois a lei municipal irá especificar quem será o contribuinte do IPTU, considerando as pessoas elencadas nessa norma. Ademais, está assentado nos autos que a recorrente é proprietária e a norma reputada como maltratada autoriza a cobrança do IPTU, também, da pessoa que se encontrar nessa situação." (REsp 759279 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 11/09/2007, p. 212).
