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Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Ii - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
Iii - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Iv - o instrumento de transação referendado pelo ministério público, pela defensoria pública, pela advocacia pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
Vi - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
Vii - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
Viii - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Ix - a certidão de dívida ativa da fazenda pública da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Xi - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
Xii - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Informativos com: Dr. Marcelo Simplicio - Advogado